Classificação das Águas
Embora as tecnologias de tratamento de água tenham tido considerável evolução, a ponto de se poder dizer que, teoricamente, a água de qualquer qualidade pode ser tratada, os custos e os riscos envolvidos no tratamento de águas muito contaminadas podem ser extremamente elevados. O desconhecimento da qualidade da água bruta tem conduzido a muitos erros de projeto das estações. É conhecida a qualidade desejada da água tratada, a qual é estabelecida no Brasil pela Portaria 518 do Ministério da Saúde (2004), mas a ausência de informações sobre a agua bruta pode conduzir à escolha incorreta da tecnologia de tratamento.
A escolha do manancial deve ser precedida de um levantamento sanitário da bacia hidrográfica e de um profundo estudo da qualidade da água, a qual pode variar não só sazonalmente mas também ao longo dos anos. Portanto, a definição do manancial deve estar associada à preservação futura do mesmo, visando a evitar problemas decorrentes de alterações significativas na qualidade da água que podem, com o tempo, tornar ineficaz a tecnologia de tratamento adotada. O crescimento populacional, a concentração demográfica, a expansão industrial e os usos diferentes do solo da bacia hidrográfica do manancial fornecem uma idéia preliminar da possibilidade de sua utilização como fonte de abastecimento para um projeto compatível com as condições econômicas existentes. Durante o período de utilização do manancial devem ser realizados levantamentos sanitários freqüentes, com o objetivo de descobrir eventuais alterações na qualidade da água.
É interessante observar a distinção que se faz entre poluição e contaminação. Para os ecólogos em geral, a poluição decorre de qualquer alteração de natureza física, química, biológica ou mesmo de regime hidrológico que produza desequilíbrios no ciclo biológico normal, contribuindo para alterar a composição da fauna ou da flora do meio. Os sanitaristas, em geral, consideram a terminologia "poluição natural" e "poluição artificial". As consequências da poluição, como os efeitos diretos da introdução de substâncias ou organismos nocivos, que causam doença ao ser humano, merecem a denominação genérica de contaminação.
A poluição de um meio aquático pode alterar as características físicas (turbidez, cor, temperatura, viscosidade, tensão superficial, etc.), químicas (DQO, pH, força iônica, oxigênio dissolvido, grau de toxicidade, nutrientes, etc.) ou biológicas (espécies do fitoplâncton e zooplâncton) e comprometer o uso da água para consumo humano ou dificultar o tratamento.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), baixou a Resolução 357, de março de 2005, classificando as águas doces (classes I, II, III e IV), salobras e salinas do Brasil, estabelecendo os valores máximos dos parâmetros de qualidade para cada classe das águas doces. Torna obrigatória a determinação de parâmetros de qualidade incluindo compostos orgânicos complexos, muitas vezes inexeqüível em algumas regiões do Brasil, tendo em vista a falta de recursos humanos, materiais e financeiros pela qual passam muitos órgãos federais, estaduais e municipais.
No total, são mais de setenta parâmetros de qualidade exigidos, alguns medidos somente em laboratórios altamente especializados, razão pela qual pode ser difícil o cumprimento dessa resolução, embora deva-se reconhecer que houve um grande avanço em relação à Portaria n° 20 de 1986, também do CONAMA, especialmente pela inclusão de alguns parâmetros importantíssimos como a concentração de clorofila-a e da densidade de cianobactérias. E recomendável o cumprimento da Portaria 357, pois somente com o conhecimento das características da água destinada ao abastecimento público é que se pode selecionar apropriadamente as possíveis tecnologias de tratamento que garantam a produção de água que atenda à Portaria 518 (Padrão de Potabilidade em vigência no Brasil). A seguir são apresentados os principais aspectos da Resolução 357 do CONAMA.
a) Classes de águas
• Águas doces: águas com salinidade igual ou inferior a 0,5%.
• Águas salobras: águas com salinidade superior a 0,5% e inferior a 30%.
• Águas salinas: águas com salinidade igual ou superior a 30%.
b) Classificação das águas doces
• Classe especial: águas destinadas ao abastecimento para consumo humano, com desinfecção, à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas e à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral.
• Classe 1: águas que podem ser destinadas ao abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado; à proteção das comunidades aquáticas; à recreação de contato primário, como natação, esqui aquático e mergulho, conforme Resolução CONAMA 274, de 2000; à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película; e à proteção das comunidades aquáticas em terras indígenas.
• Classe 2: águas que podem ser destinadas ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional; à proteção das comunidades aquáticas; à recreação de contato primário, como natação, esqui aquático e mergulho, conforme Resolução CONAMA 274, de 2000; à irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os quais o público possa vir a ter contato direto; a aqüicultura; e à atividade de pesca
• Classe 3: águas que podem ser destinadas ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional ou avançado, à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras, à pesca amadora, à recreação de contato secundário e à dessedentação de animais.
• Classe 4: águas que podem ser destinadas à navegação e à harmonia paisagística.
As águas doces de classe 1 observarão as seguintes condições e padrões:
I - Condições de qualidade de água:
a) não verificação de efeito tóxico crônico a organismos, de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente, ou, em sua ausência, por instituições nacionais ou internacionais renomadas, comprovado pela realização de ensaio ecotoxicológico padronizado ou outro método cientificamente reconhecido;
b) materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente ausentes;
c) óleos e graxas: virtualmente ausentes;
d) substâncias que comuniquem gosto ou odor: virtualmente ausentes;
e) corantes provenientes de fontes antrópicas: virtualmente ausentes;
f) resíduos sólidos objetáveis: virtualmente ausentes;
g) coliformes termotolerantes: para o uso de recreação de contato primário deverão ser obedecidos os padrões de qualidade de balneabilidade, previstos na Resolução CONAMA n° 274, de 2000. Para os demais usos, não deverá ser excedido um limite de 200 coliformes termotolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 amostras coletadas durante o período de um ano, com freqüência bimestral. A E. Coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo órgão ambiental competente;
h) DBO 5 dias a 20°C até 3 mg/L 02;
i) OD, em qualquer amostra, não inferior a 6 mg/L 02;
j) turbidez até 40 unidades nefelométrica de turbidez (uT);
1) cor verdadeira: nível de cor natural do corpo de água em mg Pt/L;
m) pH: 6,0 a 9,0.
Il - Padrões de qualidade de água da classe I (ver Tabelas 2.6 e 2.7).
Di Bernardo, Luiz / Sabogal Paz, Lyda Patricia. Seleção de Tecnologias de Tratamento de Água. LDiBe Editora, 2008.