ANA defende que reajuste tarifário independe de demonstração de variação de custos por parte de concessionária
25/04/25

Sheyla Santos, da Agência iNFRA
A ANA (Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico) defendeu, em manifestação técnica à qual a Agência iNFRA teve acesso, que o reajuste tarifário de saneamento, previsto em contrato, independe de demonstração de variações de custos específicos por parte da concessionária, constituindo-se em “direito líquido e certo do prestador de serviços”.
No documento, assinado pelo coordenador de Regulação Tarifária da ANA, Renê Gontijo, e pelo especialista em Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento Básico, Thomaz Pinto, os especialistas afirmam que os normativos vigentes emitidos pela agência evidenciam “natureza objetiva e vinculante inerente ao reajuste”.
“Destaca-se que as normas de referência estabelecidas pela ANA determinam que a tarifa deve ser reajustada anualmente (respeitando o intervalo mínimo de 12 meses supramencionado), de acordo com a metodologia de correção monetária prevista no contrato”, diz o documento.
O caso em questão trata de disputa judicial envolvendo a concessionária Sanear, o município de Araçatuba (SP) e o Daea (Departamento de Água e Esgoto) da cidade, na qual a companhia pede indenização por reajustes tarifários não pagos entre 2005 e 2014. Conforme mostrado em reportagem, a empresa afirma ter sofrido prejuízo de R$ 28,4 milhões devido à ausência dos reajustes. O processo tramita no STJ (Superior Tribunal de Justiça).
Os especialistas fazem uma diferenciação conceitual dos mecanismos de reajuste e de revisão de tarifas, explicando que, enquanto o mecanismo de reajuste foi concebido como “instrumento de mera atualização monetária das tarifas”, o processo de revisão tarifária, por sua vez, demandaria uma análise substantiva de custos, receitas e projeções de mercado para comprovação de impactos financeiros concretos sofrido pela concessionária.